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Dr. Gilmarques Rodrigues Satelis
OAB/SP 237544
Advogado. Empreendedor. Mestre em Direitos Fundamentais. Especialista nas áreas cível, trabalhista, empresarial e previdenciária. Presidente da comissão de empreendedorismo legal da OAB Subseção Osasco/SP. Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pelo Centro Universitário FIEO. Pós-graduado em Direito Penal, Processo Penal e Direito Empresarial pela Faculdade Gama Filho. Pós-graduado em Direito da Seguridade Social pela Faculdade LEGALE. Professor convidado da UNIFECAF no curso de Direito Previdenciário. Professor convidado do curso de Técnico de Segurança do Trabalho do SENAC, e do curso de MBA – Gestão de Depto. Pessoal e Compliance Trabalhista da Universidade Paulista - UNIP.
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Rescisão indireta
A rescisão indireta do contrato de trabalho é, de forma simples, a “justa causa do empregado contra o patrão”.
Funciona assim: quando o empregador comete faltas graves — como atrasar salários com frequência, não depositar FGTS, assediar o trabalhador, expor a riscos sem proteção, ou desrespeitar direitos básicos o empregado pode pedir a rescisão indireta na Justiça.
Na prática, é como se fosse uma demissão sem justa causa, mas pedida pelo trabalhador por culpa do empregador.
Se reconhecida, o empregado recebe todas as verbas rescisórias: aviso-prévio, 13º, férias + 1/3, saque do FGTS, multa de 40% e até seguro-desemprego (se tiver direito).
Resumindo: é uma saída legal para o empregado quando a empresa erra feio e não cumpre suas obrigações.
Recebimento de FGTS
O FGTS é um valor que o patrão tem que depositar todo mês numa conta em nome do trabalhador, equivalente a 8% do salário. Esse dinheiro não vai direto para o bolso do empregado, mas fica guardado como uma espécie de poupança forçada, criada justamente para dar segurança em certas situações.
O trabalhador pode sacar o FGTS quando é demitido sem justa causa, ao comprar a casa própria, em caso de doenças graves, aposentadoria ou até em situações de calamidade pública (como
enchentes).
Em resumo: o FGTS existe para proteger o trabalhador e garantir que ele tenha um apoio financeiro em momentos importantes ou de dificuldade.
Dano moral
O dano moral ocorre quando o trabalhador sofre uma situação que atinge sua dignidade, honra ou integridade, causando dor, humilhação ou constrangimento. Exemplos comuns: Humilhações do chefe na frente dos colegas, assédio moral ou sexual, exposição a situações de risco ou perigos sem proteção, discriminação por gênero, cor, religião etc.
Na Justiça do Trabalho, o empregado pode pedir indenização por dano moral, que funciona como uma forma de reparação pelo sofrimento. Em resumo: se a empresa passa dos limites e fere a dignidade do trabalhador, pode ter que pagar uma compensação financeira.
Horas extras não pagas
O trabalhador que não recebe o pagamento das horas extras deve estar preparado para provar sua versão em juízo. Para isso, é fundamental escolher um advogado trabalhista de confiança para lhe assessorar durante todo o processo e garantir que o pagamento da hora adicional seja realizado.
Insalubridade
Tem direito ao adicional de insalubridade todo trabalhador que exerce sua atividade em ambiente nocivo a saúde desde que tal exposição esteja prevista na NR 15 e que ultrapasse o limite de tolerância descrito na própria norma.
Acidente de trabalho
É aquele que ocorre com o empregado em decorrência do exercício da atividade profissional realizada para o empregador, provocando lesão corporal ou alguma perturbação funcional que resulte na perda ou na redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, ou na morte.
Reversão da justa causa
A reversão de justa causa acontece quando o trabalhador é demitido por justa causa, mas entra na Justiça alegando que a empresa não tinha motivo suficiente para isso. Se o juiz entender que a demissão foi injusta, ele anula a justa causa e transforma a saída do empregado em uma demissão sem justa causa. Na prática, isso significa que o trabalhador passa a ter direito a receber todas as verbas rescisórias: aviso-prévio, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS, seguro-desemprego e demais direitos que não teria se a justa causa fosse mantida.
Resumindo: é quando a Justiça “desfaz” a justa causa e garante ao trabalhador todos os direitos de uma demissão comum.
Assédio moral
Assédio moral ocorre quando o trabalhador sofre humilhações, perseguições ou tratamentos abusivos de forma repetida no ambiente de trabalho. Não é um “puxão de orelha” de vez em quando, mas sim atitudes constantes que deixam a pessoa constrangida, desmotivada e até doente.
Exemplos: Chefe que expõe o funcionário ao ridículo na frente de todos, cobranças exageradas e em tom de humilhação, isolamento do empregado, deixando-o sem tarefas ou excluído, piadas ofensivas e repetidas.
Resumindo: assédio moral ocorre quando a empresa ou superior ultrapassa o limite do respeito, causando sofrimento psicológico ao trabalhador.
Desvio de função
O acúmulo/desvio de função não encontra previsão expressa na ordem jurídica trabalhista. Há categorias que pactuam o adicional por acúmulo/desvio de função em norma coletiva. Assim, para que fique caracterizado o acúmulo/desvio de função deve haver o exercício concomitante de duas funções substancialmente diversas.
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